Página 2371 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

Processo 104XXXX-04.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos -Jose Rocha Neto - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, revogo a tutela provisória anteriormente deferida e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Oficie-se ao Diretor do DRS XV, com urgência, para cessação do fornecimento dos medicamentos. Intime-se o Ministério Público. P.R.I. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)

Processo 104XXXX-21.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Andreia Bueno de Carvalho Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Diante do trânsito em julgado, à parte vencedora para requerer o que for a bem de seu direito, observando o que constou no v. acórdão. Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos com pendência de execução de sentença. Int. - ADV: DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), MAURO JOSE BISPO DE ARAUJO (OAB 134955/SP)

Processo 104XXXX-10.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas - Clarisse Gomes - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar planilha discriminada, (indicando como se obteve o valor, a cada mês, a ser restituído), conforme o Enunciado 3, aprovado pelo XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) do dia 02/12/2016, com a seguinte redação: “A petição inicial deverá constar, sob pena de indeferimento, pedido líquido e planilha discriminada, bem como deve ser instruída com documentos que respaldem o cálculo, sob pena de indeferimento”, conforme publicação do Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo, datado de 20/02/2017, páginas 30 e 31, edição 2292, também disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Imprensa/ Noticias/Noticia?codigoNoticia=38643, sob pena de indeferimento da inicial sem apreciação do mérito. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: “Colégio Recursal. Fazenda Pública. Servidor do Poder Judiciário. URV. Recálculo. Petição inicial. Ausência de pedido líquido. Falta de planilha discriminada e de documentos que respaldem o débito. Indeferimento. Aplicação do enunciado 3 FOJESP. Recurso prejudicado. Petição inicial, de ofício, indeferida.”(TJSP; Recurso Inominado 101XXXX-91.2014.8.26.0564; Relator (a):Sergio Hideo Okabayashi; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro Central Cível -6ª VC; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017). “Indeferimento da inicial. Não atendimento, injustificado, da decisão que determinou a emenda. Decisão mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 100XXXX-04.2016.8.26.0531; Relator (a):Adriane Bandeira Pereira; Órgão Julgador: Turma Recursal; N/A -N/A; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contra decisão que determinou ao agravante a apresentação de pedido líquido e planilha de cálculo discriminada indeferimento da exordial. Aplicação adequada do enunciado nº 3 do XI FOJESP. Possibilidade de a parte autora elaborar cálculo do valor que reputa devido no momento da propositura da ação. Extensão da obrigação passível de aferição por cálculos aritméticos. Hipótese que não se amolda ao disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Prestações que se vencerem no curso do processo que serão incluídas na condenação e também serão apuradas por mero cálculo, conforme disposto no art. 323 do Código de Processo Civil. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 010XXXX-57.2017.8.26.9025; Relator (a):Milena Repizo Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro Central Cível -7ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017). Após, tornem-se os autos conclusos . Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)

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