Página 420 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Outubro de 2019

A ausência de pagamento, configura o indevido enriquecimento ilícito, visto que é direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

Assim, entendo pela condenação do réu ao pagamento das referidas verbas, quais sejam, FÉRIAS proporcionais de 2013, as FÉRIAS vencidas de 2012 e 13º proporcional de 2013, ante a ausência de comprovação do referido pagamento, já que o réu, não produziu prova documental nesse sentido e não desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme prevê o art. 373, II do CPC/2015 e diante da desnecessária comprovação pelo empregado de requerimento administrativo para recebimento de tais verbas.

DISPOSITIVO -Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE e determino seja efetuado o pagamento, mediante liquidação de sentença, das verbas reclamadas a que faz jus a autora, correspondente a FÉRIAS vencidas de 2012, no valor equivalente ao salário-base do cargo que vinha exercendo à época, com correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e juros de mora desde a citação.

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