excedente do número de vagas no regime semiaberto e aplicação da Súmula Vinculante 56. Intime-se a defesa e o Ministério Público. 2. Pedido de trabalho externo: Considerando que o apenado pretende laborar em empresa na qual é o sócio administrador, requisite-se o parecer da Comissão Técnica de Classificação, no prazo de 15 dias, devendo (conforme pedido Ministerial) conter os dias da semana e o horário da jornada laboral, bem como o endereço em que pretende exercer o trabalho externo. Intime-se a defesa para, caso haja interesse, independentemente do parecer requisitado, apresentar as informações solicitadas pelo Ministério Público.
ADV: VILSON RENATO TORQUATO (OAB 42213/SC)
Processo 001XXXX-76.2019.8.24.0038 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Apenado: Edison Sampaio Júnior - VISTOS, com ato vinculado. Urgente. Trata-se de execução penal na qual o apenado Edison Sampaio Júnior foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática de crime comum, não reconhecida a reincidência. Atualmente em regime semiaberto, pende deliberação sobre pedido da mãe do apenado para o seu filho possa comparecer no velório do avô. Autorização para comparecimento em velório de ascendente (fl. 52): A questão é administrativa e a princípio deve ser tratada diretamente no Presídio, já que o direito do apenado de acompanhar o enterro de seus entes está previsto em lei, inclusive considerando que o apenado possui advogado constituído nos autos. De toda sorte, podendo haver o perigo de perecimento do direito em razão do prazo, passo a deliberar. Na espécie, a matéria encontra-se disposta no art. 120, I, da LEP, in verbis: “Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;[...]” Dito isso, nunca é demais lembrar dos direitos humanos, das regras mínimas para tratamento de presos, da vedação constitucional a penas crueis e que ofendam a integridade física e moral do detento, bem como do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, sendo essa a vontade do apenado, deverá ele ser escoltado até a velório/enterro de seu avô, resguardadas obviamente as questões de segurança. Ex positis: Com cópia desta decisão e certidão de fls. 52, requisite-se ao gestor do Presídio Regional de Joinville o cumprimento do disposto no art. 120, I, parágrafo único, da LEP. Registre-se que caberá ao Presídio diligenciar para verificação do óbito e do parentesco com o apenado, considerando que não foi apresentada a certidão de óbito perante este Juízo. Intimem-se. No mais, observe-se a previsão de progressão ao regime aberto a partir de janeiro de 2020.