Página 1136 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Outubro de 2019

excedente do número de vagas no regime semiaberto e aplicação da Súmula Vinculante 56. Intime-se a defesa e o Ministério Público. 2. Pedido de trabalho externo: Considerando que o apenado pretende laborar em empresa na qual é o sócio administrador, requisite-se o parecer da Comissão Técnica de Classificação, no prazo de 15 dias, devendo (conforme pedido Ministerial) conter os dias da semana e o horário da jornada laboral, bem como o endereço em que pretende exercer o trabalho externo. Intime-se a defesa para, caso haja interesse, independentemente do parecer requisitado, apresentar as informações solicitadas pelo Ministério Público.

ADV: VILSON RENATO TORQUATO (OAB 42213/SC)

Processo 001XXXX-76.2019.8.24.0038 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Apenado: Edison Sampaio Júnior - VISTOS, com ato vinculado. Urgente. Trata-se de execução penal na qual o apenado Edison Sampaio Júnior foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática de crime comum, não reconhecida a reincidência. Atualmente em regime semiaberto, pende deliberação sobre pedido da mãe do apenado para o seu filho possa comparecer no velório do avô. Autorização para comparecimento em velório de ascendente (fl. 52): A questão é administrativa e a princípio deve ser tratada diretamente no Presídio, já que o direito do apenado de acompanhar o enterro de seus entes está previsto em lei, inclusive considerando que o apenado possui advogado constituído nos autos. De toda sorte, podendo haver o perigo de perecimento do direito em razão do prazo, passo a deliberar. Na espécie, a matéria encontra-se disposta no art. 120, I, da LEP, in verbis: “Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;[...]” Dito isso, nunca é demais lembrar dos direitos humanos, das regras mínimas para tratamento de presos, da vedação constitucional a penas crueis e que ofendam a integridade física e moral do detento, bem como do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, sendo essa a vontade do apenado, deverá ele ser escoltado até a velório/enterro de seu avô, resguardadas obviamente as questões de segurança. Ex positis: Com cópia desta decisão e certidão de fls. 52, requisite-se ao gestor do Presídio Regional de Joinville o cumprimento do disposto no art. 120, I, parágrafo único, da LEP. Registre-se que caberá ao Presídio diligenciar para verificação do óbito e do parentesco com o apenado, considerando que não foi apresentada a certidão de óbito perante este Juízo. Intimem-se. No mais, observe-se a previsão de progressão ao regime aberto a partir de janeiro de 2020.

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