Página 782 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Outubro de 2019

União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (artigo do Decreto nº 20.910/32). Portanto, de rigor o reconhecimento da prescrição concernente ao período de 02.01.2005 a 09.12.2008. Passo a análise do mérito. Quanto à inaplicabilidade da CLT. A jurisprudência é uníssona quanto à inaplicabilidade das normas celetistas aos servidores públicos, sejam eles contratados temporariamente, comissionados ou efetivos. Deste modo são inaplicáveis aos servidores contratados sob regime temporário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo porque (...) não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT (STF - Ministro Cezar Peluso, nos debates da Rcl n. 5.381/AM). Isto posto, improcedem os pleitos quanto ao aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, FGTS, multa rescisória de 40% e indenização por não assinatura da CTPS. Em relação ao tipo de ação proposta, a saber Reclamação Trabalhista, aplico os princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade e economia processual, de modo que dou prosseguimento com a análise do mérito, tendo em vista que embora o autor tenha nominado incorretamente a inicial, da narrativa dos fatos e das provas carreadas aos autos é perfeitamente possível identificar a controvérsia da presente lide, tendo a parte requerida exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. Quanto aos fatos. Pois bem, para o caso específico, importa repisar que a parte autora foi contratada emergencialmente, para o exercício das atividades de Vigilante, com amparo no art. 37, IX, da CF/88, no período de junho a dezembro de 2005 (fl. 27) e novamente recontratado no período de março de 2006 a dezembro de 2008 (fls. 28/31). Posteriormente, o que se observa é que a parte autora foi contratada para exercer cargo comissionado de Agente Patrim. Zelad. E Vigil. Niv.-1, em março de 2009, tendo-o exercido ininterruptamente até a data de dezembro de 2012 (fls. 32/39). Passo a análise do período de contrato temporário da parte autora. Aqui, destaco que é assegurado constitucionalmente ao servidor público, mesmo em se tratando de contrato de trabalho temporário, o direito ao recebimento de 13º (décimo terceiro) salário e ao adicional de férias, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores, consagrados no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual determina a aplicação aos detentores de cargos públicos de determinados direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles os previstos nos incisos VIII e XVII do artigo da Carta Magna. In casu, conforme destacado preliminarmente, somente cabe ao autor a parcela proporciona ao período de 10.12.2008 a 31.12.2008, tendo em vista a prescrição das porções anteriores. Deste modo, assiste direito a parte autora ao recebimento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente aos dias acima descritos. Passo a análise quanto ao período de exercício de cargo comissionado. Com efeito, a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar que efetivamente laborou em favor do Município acionado, enquanto o ente público não obteve sucesso na demonstrar o efetivo pagamento das parcelas devidas ao servidor, de modo que deve ser observado o quanto disposto no art. art. 333, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 37 que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, no que diz respeito ao princípio da legalidade, importa frisar que o administrador pautará sempre sua conduta de acordo com o que a lei determina. O não pagamento do saldo de salário, assim como da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional de férias, os quais constituem consectário lógico do labor dispensado pelos servidores em prol do Município, mormente quando exonerado do cargo público ocupado, viola o art. da Constituição Federal, norma de observância obrigatória, mormente pela Administração Pública, inclusive como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Vejamos o teor da norma constitucional constante no art. 7º, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Destaco que a norma supracitada aplica-se aos servidores públicos, em razão da previsão específica no art. 39 , § 3º, da CF/88, que dispões que Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A leitura do dispositivo em questão revela que constitui obrigação do administrador efetuar o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional dos servidores municipais. Tergiversar esta disposição impõe o reconhecimento da ilegalidade da conduta do alcaide, justificando a intervenção do Poder Judiciário para afastar a ofensa verificada. No julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que não usufruiu férias adquiridas, nos seguintes termos: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido (Dje 12.3.2010). Em outras oportunidades, o Pretório Excelso tem ratificado este entendimento, senão vejamos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.

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