reais e noventa e dois centavos), em desacordo com o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e com os incisos II e V do art. 6º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-0020/2015 (item 3.4 do Relatório DMU).
2.4. de RESPONSABILIDADE SOLIDARIA dos Srs. ROBERTO CARLOS DE SOUZA e CÉLIO JOSÉ BERNARDINO , já qualificado nos autos, as seguintes irregularidades:
2.4.1. Pagamento de despesas estranhas aos objetivos da AMFRI, no valor de R$ 28.416,07 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos), em desacordo com o art. 54, VII, da Lei n. 10.406/2002 c/c os arts. 154, § 2º, alínea a, da Lei n. 6.404/76 e 5º e 57 do Estatuto Social da AMFRI (item 3.3 do Relatório DMU);