Página 903 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Outubro de 2019

pelo exequente em desfavor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA e DANIEL LUIZ VIEIRA. O exequente requereu a instauração do "incidente" com fundamento no art. 50, CC, segundo o qual, a personalidade jurídica da devedora pode ser afastada em caso de abuso. O sr. Daniel foi citado pessoalmente, mas não apresentou resposta. Já o sr. Carlos Henrique foi citado por edital. Diante da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou impugnação. Afirma que o exequente não demonstrou o uso abusivo da personalidade, pois não há prova da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. Concluiu que, ausentes os requisitos autorizadores da medida, o caso é de indeferimento. Relatados brevemente, passo a decidir. A confusão patrimonial é evidente. O exequente celebrou contrato de mútuo com Carlos Henrique Vieira, no entanto, o valor foi revertido em benefício da executada, conforme expressamente previsto no contrato. Além disso, como garantia, o sr. Carlos ofereceu metade das cotas sociais da FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (id 34865979). Após a celebração do negócio e da transferência do dinheiro, o exequente foi comunicado de que os credores da Filadelphia Empréstimos Consignados deveriam ajuizar ação de cobrança para os valores devidos. Todos esse fatos demonstram que o sócio celebrava contratos em seu nome, mas em benefício da sociedade, o que caracteriza a confusão patrimonial. Registro que a conduta dos sócios se enquadra à hipótese descrita no inciso IIdo § 2º do art. 50 do Código Civil, cuja redação foi alterada pela MP 881/2019. Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para estender os efeitos das obrigações desta com o exequente ao patrimônio dos sócios. Inclua-se no polo passivo CARLOS HENRIQUE VIEIRA (CPF XXX.839.886-XX) e DANIEL LUIZ VIEIRA (CPF XXX.390.176-XX). Em razão da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do advogado do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com fundamento no art. 85, caput e § 2º, do CPC, ressaltando o seguinte: apesar de ter sido batizado pelo CPC como "incidente", trata-se de demanda incidental, pois veicula pretensão ligada a direito material, cujo resultado gera efeitos diretos na esfera jurídica dos envolvidos, inclusive porque define a responsabilidade por uma obrigação. Assim, há vencedor e vencido. Anote-se e comunique-se. BRASÍLIA, DF11, de setembro de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 071XXXX-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO LIMA PAIVA FIGUEIREDO. A: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO. Adv (s).: DF0023440A - LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF0035977A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: Ocupante do imóvel. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LIMA PAIVA FIGUEIREDO, DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que expedi o Edital de Hasta Pública de ID 48211202, conforme determinação, e afixei uma via no mural desta Vara. Certifico, ainda, que enviei o edital de leilão expedido para disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico no dia 25/10/2019 e publicação no dia 28/10/2019. Os autos permanecerão aguardando a realização do leilão judicial. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2019 16:48:01. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral

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