Página 4095 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 25 de Outubro de 2019

serviço de intermediação de mão-de-obra e profissionalização para os reeducandos que cumprem penas e se encontram em regime semiaberto, aberto e/ou livramento condicional, conforme artigo 78, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)- fl. 131.

Igualmente digno de nota o termo de compromisso para o reeducando subscrito pelo autor em 28.07.2016 (fls. 244/246). No referido documento, consta que o "Termo tem por objeto regular as condições para participação no Programa REEDUCAR desenvolvido pelo IDERES - Instituto de Desenvolvimento e Reintegração Social, que tem como base a oportunidade de trabalho para pessoas que estão cumprimento pena". Consta, ainda, que a "participação deste Programa de Trabalho REEDUCAR tem finalidade educativa e de cumprimento de dever social de readaptar o Reeducando à sociedade, não gerando vínculo empregatício e não registo pela CLT, conforme previsto na LEP -Lei de Execução Penal nº 7.210/84, que estabelece as condições desta prestação de serviços" (fl. 244).

O artigo 28, da Lei nº 7.210/84, assim dispõe:

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