Página 6696 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 25 de Outubro de 2019

descumprimento, pela Reclamada, do disposto no artigo , da Lei 9.029/95, bem como do artigo 93, da Lei 8.213/91 c/c artigo 41 do Decreto 3.048/99, tem-se por comprovada a dispensa arbitrária/abusiva/ilícita/discriminatória do Reclamante, sem descurar do disposto nos artigos I, III, 3º, IV e 7º, XXXI, da CRFB.

Saliente-se que pelo reclamante integrar a cota de empregados deficientes, na empresa, não poderia ter sido dispensado imotivadamente, sem a contratação de substituto para a sua função, até porque a aludida cota não estava completa (fato incontroverso).

Resolvida a questão retrocitada, passa-se à análise da possibilidade de se converter o direito à reintegração em indenização substitutiva.

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