descumprimento, pela Reclamada, do disposto no artigo 1º, da Lei 9.029/95, bem como do artigo 93, da Lei 8.213/91 c/c artigo 41 do Decreto 3.048/99, tem-se por comprovada a dispensa arbitrária/abusiva/ilícita/discriminatória do Reclamante, sem descurar do disposto nos artigos I, III, 3º, IV e 7º, XXXI, da CRFB.
Saliente-se que pelo reclamante integrar a cota de empregados deficientes, na empresa, não poderia ter sido dispensado imotivadamente, sem a contratação de substituto para a sua função, até porque a aludida cota não estava completa (fato incontroverso).
Resolvida a questão retrocitada, passa-se à análise da possibilidade de se converter o direito à reintegração em indenização substitutiva.