467 do Diploma Consolidado, incidente sobre as parcelas de saldo de salário, salário, aviso prévio proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, depósitos do FGTS não realizados e multa rescisória de 40%, parcelas resilitórias incontroversas e inadimplidas até a presente data.
Por fim, à luz da Súmula 380 da Corte Superior Trabalhista e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST, condena-se a primeira demandada a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 15.01.2016 e saída em 04.11.2016 (considerando a integração do período do aviso prévio na duração do contrato de trabalho) , na função de "servente de obra", com salário mensal no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) . A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC.
II.3.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS