Página 7564 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 28 de Outubro de 2019

467 do Diploma Consolidado, incidente sobre as parcelas de saldo de salário, salário, aviso prévio proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, depósitos do FGTS não realizados e multa rescisória de 40%, parcelas resilitórias incontroversas e inadimplidas até a presente data.

Por fim, à luz da Súmula 380 da Corte Superior Trabalhista e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST, condena-se a primeira demandada a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 15.01.2016 e saída em 04.11.2016 (considerando a integração do período do aviso prévio na duração do contrato de trabalho) , na função de "servente de obra", com salário mensal no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) . A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC.

II.3.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

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