Página 8533 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Outubro de 2019

insurgir contra os termos da obrigação fixada no dispositivo da sentença.

Quanto ao fato da multa ultrapassar o valor da obrigação principal, por primeiro a sentença de fls. 428 não limitou seu valor ao valor da obrigação principal, sendo certo que a embargante não levantou qualquer questionamento em época própria. Ademais, trata-se de multa processual preconizada pelo art. 536 do CPC, a qual visa dar cumprimento a decisão judicial, não se confundindo com as multas indenizatórias, as quais observam a limitação preconizada pelo art. 142 do Código Civil.

Por fim, nada a deferir acerca do valor declarado como incontroverso, vez que o crédito exequendo já foi fixado em sentença de liquidação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar