Página 24 da Caderno Jurisdicional das Turmas de Recursos e de Uniformização do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Novembro de 2019

dano extrapatrimonial, mas apenas interfere no valor indenizatório. Deveras, por força de lei, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” (art. 945 do CC).

Em outras palavras, “concorrendo a culpa da vítima com a do agente causador do dano, a sua responsabilidade é mitigada, segundo o critério estabelecido no art. 945 do CC, ou seja, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Assim, a culpa da vítima, quando contribui para a eclosão do evento, sem ser a sua causa exclusiva, influi na indenização, ensejando a repartição proporcional dos prejuízos” (Rui Stoco, in Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 1528).

Em caso idêntico:

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