Página 23 da Caderno Jurisdicional das Turmas de Recursos e de Uniformização do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Novembro de 2019

DO VENCIMENTO. QUITAÇÃO DAS PRIMEIRAS PARCELAS REFERENTES AO PACTO DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO NO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APELO DO REQUERENTE. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. QUANTUM ELEVADO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AO CRITÉRIO PUNITIVO PEDAGÓGICO E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO SUB JUDICE. ACIONANTE QUE PERMANECEU INADIMPLENTE POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. REQUERIDA QUE BAIXOU A NEGATIVAÇÃO VOLUNTARIAMENTE NO CURSO DA LIDE, APÓS 4 (QUATRO) MESES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO NOVO AJUSTE. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEMANDANTE. ACOLHIMENTO, DIANTE DO VALOR IRRISÓRIO. VERBA HONORÁRIA DELIMITADA POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), INCLUÍDOS NESTE VALOR OS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 8º E 11º, CPC/2015). DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AC nº 030XXXX-77.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, Rel. Des. Stanley da Silva Braga). Na hipótese em exame, claramente, configurou-se a novação, a teor do art. 360, I do CC, porque a credora outorgou quitação ampla, geral e irrestrita da obrigação anterior, tanto que concordou com a extinção imediata da ação de busca e apreensão, não com sua mera suspensão. Tampouco me convenceu o argumento vencedor de que a conduta da ré estaria protegida pelos próprios termos do ajuste que estabelecia que a “baixa do gravame do veículo” só ocorreria no prazo de cinco dias úteis após a quitação, porque aí, por óbvio, o objeto compreendia o registro da alienação fiduciária no prontuário do automotor.

De todo modo, abstraída a discussão a respeito da configuração ou não de novação, tenho que o simples reparcelamento da dívida, com a concessão de novo prazo ao devedor para quitação do débito, implica o desaparecimento da mora debendi.

E sem mora, independente do período de inadimplência, deixa de existir a causa justificadora da restrição de crédito, que merece ser excluída, sobretudo, em razão da boa-fé dos envolvidos no negócio, sem se presumir a possibilidade de novo descumprimento pelo devedor, afinal, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (TJSC, AC nº 002XXXX-06.2013.8.24.0020, de Criciúma, Rel. Des. Dinart Francisco Machado).

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