Página 1435 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Novembro de 2019

jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor: I - cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, considerado esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento; II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração; III - afastado nas hipóteses dos Artigos 78 e 79 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968; do Artigo 16 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do Artigo 64 e do Artigo 65 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985; IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizadas da União, de outros Estados ou dos Municípios; V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal n. 6.321, de 14 de abril de 1976.” Assim, não existe previsão legal a amparar a pretensão da autora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ordinária. Auxílio alimentação. Pretensão de pagamento em períodos de afastamento, nas hipóteses do art. 78, da Lei nº 10.261/68. Tutela antecipada deferida. Art. 273 do CPC que se examina. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Auxílio-alimentação que é devido apenas para os dias efetivamente trabalhados. Aplicação do art. 4ª, inc. III, da Lei Estadual nº 7.524/91, que institui o auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e art. 123, parágrafo único, do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça. Decisão reformada Recurso provido. (AI nº 204XXXX-56.2014.8.26.0000, Des. Rel. Peiretti de Godoy, j. 06.08.2014).” Ainda e, por analogia: “MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração em face de decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pretensão deduzida por servidores públicos afastados para exercício de mandato eletivo em entidade de classe, voltada à manutenção do pagamento dos auxílios transporte e alimentação Ato apontado como coator que deve prevalecer, uma vez que amparado pela mais estrita legalidade Verbas pleiteadas que têm caráter indenizatório, destinadas ao ressarcimento de gastos suportados pelos servidores para o desempenho de suas funções públicas Legislação instituidora dos benefícios (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 7.524/91 e art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.248/88) e Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (arts. 120 e 126) que, de qualquer modo, expressamente impede a satisfação dessas verbas na situação em que se encontram os impetrantes Ausência, destarte, de direito líquido e certo a ser protegido no presente writ Precedentes desta Corte Segurança denegada. (AC nº 026XXXX-62.2012.8.26.0000, Des. Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 12.06.2013). Por derradeiro, a vedação foi consolidada junto à Turma de Uniformização do E. TJSP, que fixou a seguinte tese (Processo 000XXXX-76.2015.8.26.9043): “Não faz jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor público afastado nas hipóteses do art. 78 da Lei nº 10.261/68 (art. 4º da Lei Estadual 7.524/91)”. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por LUCAS MONTALVÃO BAN DE SOUZA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP), CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)

BEBEDOURO

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