Página 6873 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Novembro de 2019

aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos extraordinários, tal como qualquer outro contribuinte, com observância do que estabelecem os dispositivos constitucionais expressamente referidos no inciso VI do art. 29 da CR, acima indicados.

(omissis)

Outras restrições foram impostas pela Emenda Constitucional 25/2000, ao acrescer ao texto constitucional o art. 29-A, que: (1) limita o total de despesa do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, a determinados percentuais (de 3,5 a 7%) da soma da receita tributária e das transferências aludidas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF, de conformidade com a população do Município; (2) limita o gasto da Câmara Municipal com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos vereadores, a 70% de sua receita. Tais normas constitucionais, como é evidente, prevalecem sobre os critérios do art. 20, III, da Lei Complementar 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF), que, injustificadamente, as desconsiderou. (MEIRELLES, Hely Lopes. In: Direito Municipal Brasileiro, 17ª Edição, 2013, Ed. Malheiros, p. 653

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