Página 128 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 3 de Novembro de 2019

Resta, portanto, evidenciada a probabilidade do direito subjetivo material pretendido pelo reclamante, ora litisconsorte passivo, de retorno ao trabalho em função readaptada, compatível com seu atual quadro clínico, salientando-se que a falta de vaga não pode ser considerada como impedimento para sua readaptação profissional, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991.

Importa ressaltar, a essa altura, que a probabilidade do direito, a que se refere o art. 300 do CPC, diz respeito aos fatos da causa, e não ao direito invocado.

Conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, "A probabilidade se refere àquilo que se apresenta razoável, que pode ocorrer; no terreno processual significa o direito passível de ser reconhecido em juízo. Destarte, o juiz, convencendo-se desta probabilidade, terá avançado meio caminho para a concessão da tutela. A avaliação desse requisito não implica prejulgamento - até porque nem sempre o magistrado que conceder a tutela será o mesmo que realizará o julgamento do mérito da ação principal. O que o juiz faz, apenas, é examinar se há, em tese, um mínimo de viabilidade jurídica de reconhecimento do direito invocado pela parte - ou a ser por esta invocado -, no processo principal". (in TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho (Lei n. 13105, 16 de março de 2015). São Paulo: LTr, 2016. p. 308).

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