Página 176 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Novembro de 2019

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ. REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo , parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo da Lei n. 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada (AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido.”

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 - 002XXXX-21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016);

"PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIARIO. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA.MARCO INICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - E DEVIDA A PENSÃO PREVISTA NA LEI N. 3.373/58 A FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA, QUE NÃO EXERÇA CARGO PÚBLICO PERMANENTE, COMO NO CASO DA APELADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTENCIA, OU NÃO, DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA BENEFICIARIA. APLICAÇÃO DO ART. 5, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/58. PRECEDENTES DA TURMA. II - O TERMO A QUO DO BENEFICIO CORRESPONDE A DATA DE SEU INDEVIDO CANCELAMENTO. III - A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRA DESDE O MOMENTO EM QUE DEVIDAS AS DIFERENÇAS, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, OS CRITERIOS DA LEI N. 6.899/81, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO PAR.7 DO ART. 41 DA LEI N. 8.213/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IV - APELAÇÃO IMPROVIDA.”

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