Página 803 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Novembro de 2019

de 23/10/2013).

Em relação ao trabalho exercido como enfermeira no “Hospital Regionalde Assis - Governo do Estado de São Paulo” (de 01/12/1998 a 18/01/2000), não houve a apresentação da Certidão de Tempo de Serviço – CTC (mas apenas de Perfil Profissiográfico Previdenciário, cf. págs. 42/43 e 58, evento 02 e págs. 01/04, evento 03) que comprovasse ter o Regime Próprio de Previdência Social (Instituto de Pensão do Estado de São Paulo - IP ESP e/ou seu sucessor) reconhecido tal labor como de natureza especial, decorrendo daí a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para promover a averbação pretendida pela parte autora, porque é o órgão previdenciário público de origem que arcará com a necessária compensação financeira entre os regimes previdenciários, de acordo com o artigo da Lei n.º 9.796/1999. A corroborar tal assertiva, colaciono o seguinte julgado:

“P REVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESP ECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXP OSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REVISÃO. TERMO INICIAL. P RESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS P ROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL P ROVIMENTO À AP ELAÇÃO DA AUTORA. (...). 3. No período de 29.04.1995 a 20.08.1996, a autora se encontrava filiada a Regime Próprio de Previdência Social (IP ESP e IAMSP E), consoante certidão de tempo de serviço nº 362/2007. A averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RP P S e RGP S) para fins de aposentadoria. 4. No referido período, o labor se deu em regime próprio de previdência e não houve apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição referente à averbação do labor especial por aqueles institutos (IP ESP e IAMSP E), restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço. 5. Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91. Assim, é de rigor que a autora requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao IP ESP e IAMSP E. Precedentes. 6. Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas perante o Instituto Butantan - sujeitas ao RP P S, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. 7. Nesse contexto, de ofício, extinguido o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial mencionado (29.04.1995 a 19.08.1996), ex vi do art. 267, inc. VI, do CP C/1973, à falta de pressuposto de existência da relação processual. (...). 22. Apelação da autora parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Processo 000XXXX-66.2016.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 de 06/06/2019).

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