Página 1454 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Novembro de 2019

facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar. § 1º - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar. § 2º- Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento. § 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Nota-se facilmente, pois, que a LCE 1.212/2013 em momento algum criou um “Prêmio de Incentivo Especial”. Limitou-se a dispor que eventuais diferenças remuneratórias deveriam ser compensadas na parte fixa do Prêmio de Incentivo “comum”, criado pela Lei 8.975/94. Ora, a compensação em questão, de nítido caráter específico (propter laborem), não se confunde com a criação de uma nova vantagem genérica (PIE). Nem mesmo na Lei Complementar Estadual 1.080/2008, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para servidores integrantes de determinadas classes em exercício na Secretaria da Saúde (dentre outras), há qualquer disposição específica relacionada à vantagem genérica “Prêmio de Incentivo Especial”. Pelo contrário, a LCE 1.080/2008 especifica diversos prêmios a que teriam direito os servidores por ela abrangidos, mas em nenhuma disposição há menção expressa a um “Prêmio de Incentivo Especial” (PIE): Artigo 47 -Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes: I - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e suas alterações posteriores; II - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar; III - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; IV - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar. V - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002. Por fim, também não pode ser admitido que o suporte legal para a instituição do PIE teria sido dado pela Lei Estadual 8.975/94, a qual dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo “comum” aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde. Basta um breve exame da referida Lei 8.975/94 para se confirmar que em momento algum ela trata de um “Prêmio Incentivo Especial. A lei citada trata, apenas, do “Prêmio Incentivo” (sem qualquer adjetivação), usualmente concedido pela Administração Estadual, vantagem essa de caráter híbrido, sendo 50% fixa (geral) e 50% variável (pro labore faciendo), características essas não encontradas no “Prêmio Incentivo Especial” instituído pela Resolução SS nº 110/2013. Além disso, o fato de existir um Prêmio Incentivo “comum” definido na Lei 8.975/94 não autoriza que a Administração Estadual crie automaticamente, sem o crivo do Poder Legislativo, outras vantagens adjetivadas como “especial”, “extraordinária”, “excepcional”, “diferenciado” etc. Acaso fosse admitido tal expediente, estar-se-ia conferindo à Administração, na prática, um poder de onerar os cofres públicos sem prévia autorização legal, o que não se pode admitir. Também sequer deve ser alegado que o “Prêmio de Incentivo Especial” teria amparo nos Decretos Estaduais 41.794/97 e 42.955/98, já que muito embora tais decretos façam alusão a um “Prêmio de Incentivo Especial”, igualmente esses diplomas não possuem o respaldo legal necessário, como já mencionado. Portanto, a partir do exame de toda a legislação estadual, conclui-se que o “Prêmio de Incentivo Especial” (PIE) pretendido pelos autores não possui qualquer amparo direto e necessário nas leis formais citadas, constituindo vantagem que fora indevidamente criada pela própria Resolução 110/2013 e que, portanto, é ilegal por vício de incompetência, por extrapolar o poder regulamentar conferido à Administração Pública. Em sendo uma vantagem manifestamente ilegal, não pode ser admitida a sua convalidação, quanto menos seus reflexos sobre outras vantagens (como os quinquênios e sexta-parte), ainda que a Administração Estadual esteja promovendo indevidamente o seu pagamento de maneira geral. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, tem-se que os autores não possuem o direito alegado. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDREA ASSIS CASTILHO ZORZI, EDER BOLTNN e PIERANGELA FILIZZOLA contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)

Processo 101XXXX-71.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - José Roberto Luciano - - Sebastião Luis de Oliveira - Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru/Funprev - - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas.. Int - ADV: EDUARDO TELLES DE LIMA RALA (OAB 232311/SP), JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 218282/SP), GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP)

Processo 101XXXX-55.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Antonio Donizete Venancio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 171/177, em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP), FABIO ALEXANDRE COELHO (OAB 158386/SP)

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