Página 2221 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Novembro de 2019

depois de realizada a citação da executada, além do que não existe notícia de outros bens penhoráveis. Por sua vez, não há como cogitar de proteção a terceiro de boa-fé, pois a presunção no caso é exatamente no sentido contrário, diante da constatação de que o bem foi vendido pela executada a seu filho. Ora, não é crível que o embargante desconhecia que contra sua mãe tramita ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado em seu benefício, que poderia levá-la à insolvência, sendo presumida a fraude quando a alienação ocorre entre parentes. Neste sentido, confira-se entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Reconhecido o conluio entre o réu e os beneficiários da doação que, além de serem parentes do requerido, venderam e recompraram o imóvel em questão, de rigor o reconhecimento da fraude à execução, com a declaração da ineficácia do negócio jurídico em face da execução, nos termos do artigo 792, § 1.º, do CPC/15. Inteligência da Súmula n.º 375 do STJ e REsp n.º 956.943/PR em sede de recurso especial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 201XXXX-12.2017.8.26.0000, 26.ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Felipe Ferreira; Comarca: Boituva, j. 04/05/2017). “EMBARGOS DE TERCEIRO. Fraude à execução - Ocorrência Má-fé na alienação evidenciada - Imóvel penhorado vendido ao embargante, que é casado com irmã do executado - Não é crível imaginar que o suposto adquirente não soubesse da execução ajuizada contra o próprio cunhado Existência ademais de decisão declarando a ineficácia da alienação do imóvel aqui discutido e proferida nos autos de outra ação - Improcedência dos embargos de terceiro - Sentença ainda confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação n.º 000XXXX-43.2015.8.26.0404, 20.ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Álvaro Torres Júnior, j. 24/04/2017). Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 20% do valor da causa, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica isento do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2.º). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução. P.R.I.C. - ADV: DAYANE CRISTINA SANTOS TEIXEIRA (OAB 381521/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)

Processo 106XXXX-88.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Enoque da Costa Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Enoque da Costa Pereira, qualificado nos autos, moveu ação de restabelecimento de auxílio-doença cc. pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que laborando como carpinteiro, por conta de um acidente típico, sofreu fratura em seu dedo indicador da mão esquerda, razão pela qual lhe foi concedido, em 09 de junho de 2015, benefício de auxílio-doença previdenciário, cessado indevidamente, no entanto, em 30 de setembro de 2015, em desconsideração da permanência de sua incapacidade, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício cessado, e ao final a procedência do pedido, tornando-a definitiva, com a concessão do benefício previsto em lei, de acordo com o nível de incapacidade a ser apurado em regular perícia médica. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/76. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à fl. 77. Resposta do querido à fls. 79/114. Réplica à fls. 127/131. O feito foi saneado à fls. 142/3, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial médica na parte autora. Laudo pericial médico à fls. 156/177, complementado à fls. 203/5, sobre o qual se manifestou o requerido à fls. 184/190 e 211/213, quedando-se inerte o requerente. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Pretende o autor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença B91 que lhe foi concedido em 09 de junho de 2015 e cessado em 30 de setembro de 2015, bem como a conversão do mesmo em seu homônimo acidentário previsto em lei, de acordo com o nível de incapacidade a ser apurado em regular perícia médica, ao argumento de incapacidade laborativa. O requerido impugna a pretensão deduzida sob o argumento da inexistência do direito pretendido ante a falta de comprovação da existência de incapacidade laborativa, e, na hipótese de entendimento diverso, de fixação de seu termo inicial a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo, observando-se que os juros e correção devem ser fixados na forma da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A improcedência do pedido é de rigor. Com efeito. Não obstante a perícia médica realizada na parte autora tenha indicado a presença de quadro consistente em sequela consolidada de fratura do II dedo da mão esquerda e reconhecido nexo causal entre o quadro apontado e o acidente típico ocorrido em 09/05/2015, é conclusiva no sentido da mesma não gerar incapacidade de natureza total/parcial e permanente (fls. 167/8). Assim, convém assinar que a existência da doença e do nexo de causalidade não são suficientes para preencher os requisitos necessários à concessão de benefício acidentário, havendo a necessidade da incapacidade laborativa. Dentro desse contexto, respeitável entendimento do expert, não restou configurada a sequela incapacitante para o labor em geral. Nesse sentido, a insurgência do autor quando de suas manifestações nos autos se mostra desprovida de elementos técnicos que permitam infirmar as bem elaboradas e imparciais conclusões exaradas no laudo pericial levada a efeito pelo juízo, observando não ter o mesmo logrado aproveitar a faculdade processual concedida de apresentação de laudo divergente, meio adequado à apresentação de eventual contrariedade aos trabalhos técnicos. Ademais, não se justifica a realização de diligência para a pleiteada inspeção judicial, visto que os elementos contidos nos autos são convincentes e suficientes para o deslinde do feito, mesmo porque, quando dada a oportunidade para a nomeação de assistentes técnicos para acompanharem e opinarem sobre a produção da prova pericial, a parte autora manifestou seu desinteresse na indicação (fl. 145). Além disso, vale lembrar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências desnecessárias, conforme dispõe os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Concluindo, o requerente não se desincumbiu do ônus da prova da existência do dano que consistiria na

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