capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.” (STJ, Corte Especial, REsp 1124552 / RS, rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 03/12/2014, DJe 02/02/2015,RSTJ vol. 236 p. 67) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 20% do valor da causa, na forma do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Campinas, 29 de outubro de 2019. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 105XXXX-82.2017.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gabriel Palma Teixeira - Sociedade de Educação Integral e de Assis Tencia Social - Instituto Educacional Imaculada -Vistos. Gabriel Palma Teixeira, qualificado nos autos, interpôs embargos de terceiro contra Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social Instituto Educacional Imaculada, visando, em síntese, à liberação da motocicleta descrita na petição inicial constrita judicialmente nos autos de ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 402XXXX-75.2013.8.26.0114). Sustentando ser legítimo proprietário e possuidor do bem, adquirido de boa-fé, sendo que houve a transferência da motocicleta para o seu nome em 17/12/2016, ou seja, antes da penhora da mesma, ficando caracterizada a violência sofrida, visto que não é parte na ação de execução, requereu a procedência do pedido para desconstituição da penhora incidente sobre o bem descrito na petição inicial, com a condenação da requerida nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/13, sendo deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 33). Resposta da embargada às fls. 36/63. Réplica às fls. 68/70. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o embargante a desconstituição da penhora incidente sobre da motocicleta descrita na petição inicial constrita judicialmente nos autos de ação de execução de título extrajudicial (processo n.º 402XXXX-75.2013.8.26.0114), sob o argumento de ser terceiro de boa-fé na sua aquisição, visto que a venda do bem e sua transferência se deu em momento anterior à sua penhora. A embargada impugna a pretensão deduzida sob os argumentos da existência de fraude a execução, visto que a executada foi devidamente citada em 06/02/2014, e o único bem registrado em seu nome foi por ela vendido para seu filho, em 09/11/2016, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação e a formalização da citação da devedora. A improcedência do pedido se impõe. Com efeito. A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de coloca-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Não mais se exige a scientia fraudis para anular o negócio gratuito celebrado com fraude contra credores; mesmo que o devedor, ou o beneficiário do contrato benéfico transmitindo algo ou perdoando débito, ignore que tal ato reduzirá a garantia ou provocará a insolvência do devedor, esse ato será suscetível de nulidade relativa. Neste caso, a causa da anulação é objetiva, por ser suficiente que haja a redução do devedor ao estado de insolvência. De acordo com o artigo 748 do Código Processo Civil de 1973, ter-se-á insolvência sempre que os débitos forem superiores à importância dos bens do devedor, sendo que a prova da insolvência se faz, em regra, com a execução da dívida. Humberto Theodoro Júnior lecionava sobre a questão relacionada a fraude à execução, nos seguintes termos: “De início, cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 106 e 107 do Código civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 do Código de Processo Civil). Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas, o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores, e, por isso, a disponibilidade só pode ser exercitada até onde não lese a segurança dos credores, provoquem ou agravem a insolvência do devedor, assegurando aos lesados a ação revocatória para fazer retornar ao acervo patrimonial do alienante o objeto indevidamente disposto, para sobre ele incidir a execução. Essa ação, que serve especificamente para fraude contra credores, comumente denominada ação pauliana, funda-se no duplo pressuposto de eventus damni e do consilium fraudis. Aquele consiste no prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor, e este no elemento subjetivo, que vem a ser o conhecimento, ou a consciência, dos contraentes de que a alienação irá prejudicar os credores do transmitente, desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para eventual execução. O exercício vitorioso da pauliana restabelece, portanto, a responsabilidade dos bens alienados em fraude contra credores. É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução (grifo meu). Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação “a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair.” A fraude frustra, então, a atuação da Justiça, e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente. Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. Não se requer, por isso, a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) para que o negócio incida no conceito de fraude a execução. Pouco importa, também, a boa fé do adquirente. No dizer de LIEBMAN, “a intenção fraudulenta está in re ipsa; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional”. É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa fé ou má-fé”. Em síntese, tanto a fraude contra credores como a fraude de execução compreendem atos de disposição de bens ou de direitos em prejuízo dos credores, mas a diferença básica é a seguinte: a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos, é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só corre no curso da ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação” (Curso de Dir. Proc. Civ., vol. II, ed. Forense/85, pp.824/5 e Processo de Execução, 14ª ed., ed. Leud, pág.154/5) Pois bem. A exequente, ora embargada, promoveu ação de execução de título extrajudicial contra José Raul Alvarenga Teixeira e Carmen Silva Palma, pretendendo o recebimento de débitos decorrentes da prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 16.357,48, referente ao período cursado pelo seu filho, ora embargante. Foram realizadas pesquisas de bens no intuito de assegurar o débito, tendo o Renajud apresentado resultado positivo em 16/10/2016, localizando a motocicleta YAMAHA/MEO AT115 ano 2005, placa DOF-1748, registrada junto ao órgão competente como de propriedade da devedora Carmem Silva Palma, mãe do embargante (fl. 27). A exequente, ora embargada, requereu ao Juízo competente a penhora e avaliação da aludida motocicleta, no que foi deferido com a respectiva restrição de venda do bem. No caso, a penhora deve prevalecer, visto que restou efetivamente caracterizada a fraude de execução, com a presença de todos os seus requisitos. A alienação do bem ocorreu durante o trâmite do processo de execução,