Página 133 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Novembro de 2019

Entretanto, no caso em tela, conforme declaradamente pontuado pela Impetrante, a integralização dos imóveis ao capital social da empresa teve como objetivo cuidar de uma futura sucessão hereditária, inexistindo qualquer intenção de gerar receita, ou produzir negócios. Sendo assim, não há o que se falar em lapso temporal para comprovar a atividade preponderante da empresa, se o seu objeto social direciona-se unicamente à administração de bens do que representaria o espólio, donde se conclui ser lícita a atuação da Municipalidade. Em situação análoga, decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EMPRESAS. IMUNIDADE DE ITIV. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 037XXXX-75.2013.8.05.0001,Relator (a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 30/10/2018 ) Diante do exposto, DENEGO a LIMINAR PRETENDIDA. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo de Lei e seu representante judicial (art. , II, da Lei nº. 12.016/2009). ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Intime-se e cumpra-se. Salvador, BA, 04 de novembro de 2019. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 806XXXX-28.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Africa Participacoes S.a. Advogado: Eduardo Augusto Salgado Felipe (OAB:0308743/SP) Impetrado: Diretor Da Receita Municipal Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

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