Página 7032 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 6 de Novembro de 2019

salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal"ou aqueles que percebessem salário superior ao limite supramencionado, desde que comprovassem situação de miserabilidade jurídica (art. 14 do mesmo diploma); hoje, com a Reforma, esse benefício segue as disposições contidas no art. 790, § 3º e § 4º da CLT, leia-se:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1o Omissis

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