salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal"ou aqueles que percebessem salário superior ao limite supramencionado, desde que comprovassem situação de miserabilidade jurídica (art. 14 do mesmo diploma); hoje, com a Reforma, esse benefício segue as disposições contidas no art. 790, § 3º e § 4º da CLT, leia-se:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1o Omissis