Página 2590 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2019

nos termos do art. 443, do CC, somente se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa deverá arcar com perdas e danos, circunstância que foi fixada como ponto controvertido da causa (fls. 102). E, sobre a questão, não há como se afirmar que os réus tinham conhecimento do vício que onerava o imóvel. Assim é porque a perícia não logrou demonstrar, com critérios técnicos, que os vícios já se faziam aparentes antes da venda e muito menos que sua gravidade e extensão era do conhecimento dos réus. De fato, sobre este ponto todas as manifestações do perito fundaram-se nas entrevistas realizadas com a própria autora, e não na vistoria ou verificação de documentos anteriores ou contemporâneos à negociação. Ora, diante deste quadro probatório não há como se afirmar, com algum grau de segurança, que os réus tinham conhecimento do vício da coisa, e mais, que agiram de má-fé ao vender o bem à autora - mesmo porque continuam a residir na parte superior do imóvel. E, se assim, é, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização além da restituição, seja por danos materiais ou morais. A ação, pois, procede apenas parcialmente. Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a ação movida por NATALIA FERREIRA DA CRUZ em face de MARTA DA COSTA PEREIRA e JOÃO PAULINO PEREIRA para decretar a RESCISÃO do contrato de venda e compra firmado pelas partes, bem como CONDENAR os réus a restituírem à autora o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, após o que o imóvel deverá lhes ser devolvido. Tendo os réus sofrido a maior parte da sucumbência, arcarão com 70% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, arcará com os 30% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos materiais e morais, não acolhido. No que tange à execução, será observada a disposição do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20 (vinte) dias. ada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARIANA MONIZ MEIRELLES REIS (OAB 211389/SP), ROBERTA MICHELLE COSTA (OAB 235908/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)

Processo 101XXXX-39.2019.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - DTC Trading Eireli - H C P Corado Brinquedos Me - Vistos. 1 - Em 15 (quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento da guia de condução do oficial de justiça. 2 - Após, tente-se a citação da parte ré no endereço indicado a fls. 93. Intime-se. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP)

Processo 101XXXX-39.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Levi Silvestre - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Edison Lopes Filho - Vistos. Ante o depósito dos honorários periciais pela ré e o decurso do prazo para apresentação de quesitos pela parte autora, intime-se o perito para início do seu trabalho. Int. - ADV: MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

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