Página 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 7 de Novembro de 2019

Conselho Nacional de Justiça
há 5 anos

em comento, o desembargador recorrido, impedido de despachar a liminar do mandamus, pois figurava como autoridade coatora, remeteu os autos à distribuição na manhã seguinte, no prazo de 15 horas, após diligências infrutíferas no sentido de localizar o seu substituto natural. No caso concreto, a demora não caracterizou conduta omissiva ou intenção de procrastinar o feito, nem colocou sob suspeita a sua imparcialidade na condução do processo. Recurso administrativo improvido. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justiça, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justiça Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministério Público Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 000XXXX-25.2017.2.00.0000 Requerente: ASSOCIACAO ABRANGENTES DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: RAIMUNDO JOSÉ DE BARROS SOUSA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de recurso administrativo interposto por ASSOCIAÇÃO ABRANGENTES DO ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo então Ministro Corregedor Nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, que, após as informações prestadas, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar instaurada em desfavor de RAIMUNDO JOSÉ BARROS SOUSA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id 2364421). Nas razões do recurso administrativo, a recorrente reitera que houve violação dos deveres funcionais por parte do desembargador, consubstanciada em reiteradas condutas omissivas e práticas injustificadas, colocando sob suspeita a sua imparcialidade. Sustenta que o recorrido teria deixado de analisar pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação (Processo n. 080XXXX-74.2017.8.10.0000), bem como teria demorado em despachar o Mandado de Segurança n. 080XXXX-72.2017.8.10.0000, impetrado em plantão judicial. A decisão de arquivamento está assim fundamentada (Id 2364421): "Inicialmente, observa-se que já foi decidido, sem impugnação, que houve a perda do objeto quanto à acusação de omissão em apreciar pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à apelação. Assim, o cerne da presente reclamação restringe-se em apurar se o representado cometeu falta funcional ao deixar de analisar mandado de segurança impetrado ainda durante o plantão judicial. O argumento principal da reclamante é que o writ era de tal urgência que não poderia esperar para receber o devido impulsionamento. Assim, ao agir apenas quando já findo o plantão judicial, o desembargador requerido teria incidido em falta funcional. Por sua vez, o requerido esclareceu que: a) era ele próprio a autoridade coatora contra a qual o MS foi impetrado. Logo, não poderia apreciá-lo; b) a escala de plantão é devidamente publicada e divulgada no sítio do TJMA, no prazo de cinco dias; c) fez as diligências necessárias a fim de repassar o processo aos substitutos, porém, a Vice-Presidente estava afastada e o Decano não foi localizado; d) com o fim do horário do plantão, determinou a distribuição imediata do feito. A análise da urgência da questão e da necessidade de impulsionamento ainda durante o plantão judicial é matéria eminentemente jurisdicional e, como tal, não pertence à esfera de atuação do CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Aliás, a respeito da alegada urgência do mandado de segurança, merece destaque a transcrição do seguinte excerto das informações prestadas pelo reclamado: O que chama atenção Senhor Corregedor é que o MS fora impetrado no meu plantão alegando-se uma urgência urgentíssima, e, a reclamante nunca buscou a apreciação da liminar do writ após o plantão judiciário, visto que já se passaram 60 dias sem qualquer movimentação, eis que o processo está pendente de análise da liminar requerida (tutela de urgência) no gabinete do Desembargador Relator desde 14/12/2017 (doc. 04) até o dia de hoje, não ficando demonstrada a urgência relatada pela impetrante. Também trago a conhecimento de Vossa Excelência que até o presente momento a ordem de desocupação (reintegração de posse) do imóvel em litígio não foi cumprida. Logo, depreende-se que o mandamus não se enquadrava como caso de urgência previsto na Resolução 71/2009 do CNJ e art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, para ser apreciado em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, bem como não houve qualquer prejuízo à requerente, ou mesmo, alteração fática no processo principal . No mais, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a ocorrência de falta funcional. Veja-se que, impedido de atuar no feito, o reclamado tentou encaminhá-lo aos substitutos. Não logrando êxito, determinou a sua distribuição. Assim, impossível concluir que o magistrado tenha agido com intensão deliberada de procrastinar o feito. Frise-se que, impedido de atuar no processo, o que fez o reclamado foi remeter o mandado de segurança à distribuição no exíguo prazo de 15 horas. Considerando as ponderações trazidas na petição de Id 2361985, não procede a alegação de que a manifestação do reclamado seria ofensiva e, portanto, atingiria a honra objetiva do defensor público signatário da exordial. Isto porque não houve o uso de excesso de linguagem nem propósito em ofender, bem como manteve-se dentro do contexto do explanado. Não merece consideração a mera assertiva de que o autor da demanda judicial principal é" empresário, advogado, ex-deputado estadual e ex-secretário de estado ", e que" goza de muito prestígio na sociedade, sobretudo na Comarca de São José de Ribamar, onde fora titular do cartório de registro de imóveis, no qual se acha registrado o terreno litigioso ", já que não traz qualquer relação com o reclamado. Por fim, o pedido de que" seja aprovada moção de aplauso ou equivalente ao desembargador Raimundo Nonato Magalhães Neto pela realização de vistoria em área de conflito fundiário "é incabível em sede reclamação disciplinar e deve ser indeferido por ser matéria estranha às atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88). Ante o exposto, não verificando justificativa mínima plausível para prosseguimento da reclamação disciplinar, arquive-se o presente feito." Ao final, requer: "a) Que seja recebido e conhecido o presente recurso, vez que presentes todos os pressupostos recursais; b) Que, a critério de Vossa Excelência, seja reconsiderada a decisão recorrida, determinando-se o processamento da Reclamação Disciplinar 000XXXX-25.2017.2.00.0000. c) Que, caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, submeta o presente recurso à apreciação do órgão competente, na primeira sessão que se seguir, para que o mesmo, dando-lhe provimento, determine o processamento da Reclamação Disciplinar, na forma do § 2º do art. 115 do Regimento Interno." É, no essencial, o relatório. S12/Z07/S34 Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR -000XXXX-25.2017.2.00.0000 Requerente: ASSOCIACAO ABRANGENTES DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: RAIMUNDO JOSÉ DE BARROS SOUSA VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Houve perda de objeto no tocante à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com relação à existência de falta funcional do magistrado, ao deixar de analisar mandado de segurança impetrado durante o seu plantão judicial, sustenta o recorrente que, embora o reclamado tenha sido ele próprio a autoridade coatora contra a qual o MS foi impetrado, ele deveria ter remetido os autos para o desembargador substituto que, de acordo com o RITJMA, o plantonista impedido deve ser substituído pelo vice-presidente, seguido pelo decano e, sucessivamente, pelo desembargador mais antigo. Alega que "Somente 15 (quinze) horas depois, às 10:09 do dia 29 de novembro de 2017, o Desembargador enfrentou o Mandado de Segurança e sustentou que 'verificando que o ato coator foi por mim proferido e que já passou o horário de atendimento no Plantão Judiciário de 2º Grau, encaminhem-se os autos à distribuição deste Tribunal', desconsiderando a urgência, gravidade da situação e o procedimento adequado para ações ajuizadas no Plantão Judiciário, ensejando a Reclamação Disciplinar." O entendimento firmado não merece censura, pois o que se infere das questões suscitadas pela recorrente é o inconformismo com o cunho jurisdicional de decisão emanada pelo magistrado requerido. Segundo as informações prestadas (Id 2349445), o desembargador pontuou: "Esclareço inicialmente que, em nenhum momento este julgador descumpriu qualquer regramento legal ou agindo de modo injustificado, descumprindo os princípios norteadores da magistratura. Explico. A Apelação Cível n. 55942/2017 (Processo Físico) (doc. 01) foi interposta oriunda da Ação de Interdito Proibitório n. 3976-65.2012.8.10.0058, que teve sentença julgada procedente pelo juízo da Ia Vara Cível da Comarca da Ilha Termo Judiciário de São José de Ribamar, em desfavor da Associação dos Abrangentes do Estado do Maranhão, ora requerente, determinando a proibição de nova turbação, mantendo o a autor da ação, Sr. Carlos Aberto Franco Almeida, na posse do imóvel, reintegrando-o imediatamente o autor na posse do imóvel discutido. Registre-se que até a presente data não houve cumprimento das determinações contidas na sentença de primeiro grau. No que tange ao Mandado de segurança nº 080XXXX-72.2017.8.10.0000, que foi impetrado na terça-feira à noite durante o meu plantão, contra ato judicial proferido por mim, fato esse que era de conhecimento da impetrante, ora requerente, visto que a escala de plantão é devidamente publicada e divulgada no sítio do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, antes do Plantão Jurisdicional, conforme art. 20, § Io do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA). Logo, não poderia apreciar um mandamus no qual figurava como autoridade coatora. Assim, após estranhar o ajuizamento do MS naquele horário, feitas diligências já por volta de meia noite, verifiquei que a Vice-Presidente responsável por substituir o plantonista em

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