Página 401 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 10 de Novembro de 2019

ADVOGADO DO EXECUTADO:

Vistos e etc…,

I – Em atenção ao transcurso do prazo certificado pela escrivania, DEFERI a requisição eletrônica de valores monetários conforme espelho anexo, posto que a penhora on line representa bloqueio judicial de ativos financeiros do executado, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, caput, LF 9.099/95, e 854, CPC (LF 13.105/2015).

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