Página 2118 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 10 de Novembro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

empregado ocupante de função comissionada por determinado período. A cláusula 27 é expressa ao dispor que a concessão do valor ali estipulado (70,26% da remuneração global da função de confiança) pode, eventualmente, ter como efeito o reenquadramento na categoria/padrão imediatamente superior ao resultado encontrado, mas não é esse o escopo da progressão especial. Por conseguinte, tratando-se de verba sem assento legal, entendo que a pretensão relativa à progressão especial encontra-se tragada pela prescrição total, como se extrai da Súmula 294 do C.TST:

"Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (S. 294 do C.TST) Registre-se que não há espaço para a compreensão contida na Súmula 452 do C. TST, embasada no critério estipulado no art. 468 da CLT, pois a progressão especial não consiste em promoção estabelecida em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa.

Em verdade, além da real natureza de gratificação, há outra circunstância refratária à aplicação dessa linha de raciocínio (da Súmula 452): enquanto o direito às promoções por antiguidade e mérito, previsto em norma interna, no mais das vezes incorpora-se instantaneamente ao patrimônio jurídico do obreiro, pois subordinadas a termo inicial (que suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, conforme art. 131 do Código Civil)-notadamente, o mero decurso do tempo -, o direito à progressão especial em exame sujeita-se a condição: labor por três anos em função de confiança e posterior dispensa desse cargo por iniciativa do empregador.

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