Página 1364 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

evidente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeito vinculante que as decisões isoladas não possuem, como decorre dos art. 947, § 3º e 985; terceiro, que decorre do efeito vinculante, evita a instabilidade que provém da alteração do entendimento das câmaras ou turmas no decorrer do tempo; quarto e finalmente, ainda que não inserido na lei, induz com a sua maior autoridade o comportamento da administração e dos servidores. É por isso que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm submetendo ao rito da repercussão geral e das demandas repetitivas sua jurisprudência pacificada com a específica finalidade de atribuir-lhes a vinculação que as decisões do Pleno ou das Turmas não possuem. 6. IRDR. Policiais civis. Aposentadoria especial. Admissibilidade. O incidente envolve a interpretação do art. 40, §§ 1º, , e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno, 13-11-2008, Rel. Cármen Lúcia e o RE nº 567.110-AC, Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia). Há repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de direito que atinge diretamente centenas de servidores como potenciais litigantes, além daqueles que já propuseram demandas análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar quebra da isonomia entre os servidores em igual situação. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a solidez da jurisprudência. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau e observação . (grifo nosso) . Com o julgamento, foi fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na datada publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. e do art. da referida Emenda Constitucional. Assim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP)

Processo 000XXXX-07.2018.8.26.0053 (processo principal 002XXXX-10.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - Municipalidade de São Paulo - Thiene Rodrigues Chemin e outros - Fls. 52/54: defiro o desconto em folha de pagamento. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá providenciar administrativamente a efetivação do desconto em folha dos executados no valor de R$1.799,79 (R$179,97 para cada litisconsorte relacionado a fl. 53), atualizado até novembro/2019, respeitando-se os limites estabelecidos no artigo 96 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei Municipal nº 8.989/79). Quando da conclusão do procedimento do desconto em folha de pagamento, deverá a exequente informar o Juízo para a extinção da execução. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA CALVOZO (OAB 122927/SP), JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP), RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP)

Processo 000XXXX-98.2019.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Aline Fernanda da Silva - Fls. 19/20: No depósito retro juntado pelo (a) executado (a), manifeste (m)-se o (a)(s) exequente (s) em termos de prosseguimento e se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. Para fins de levantamento providencie o credor o Formulário MLE devidamente preenchido (o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais). - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)

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