Página 308 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máximanemo potest venirecontrafactum proprium. (...) 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. “ (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) Por conclusão lógica, se a administração disponibilizou os plantões na modalidade DEJEC, previstos conforme os termos na Lei 1.280/2016, permitindo a inscrição espontânea, para a qual estava prevista remuneração, e agora alega, indevidamente, a ineficácia da norma instituidora de tal modalidade de plantões, incorre em abuso de direito, ante a evidente falta de boa-fé. Veja-se que o ato considerado ilícito assim é descrito no Código Civil: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Quanto ao abuso de direito, assim estabelece o mesmo Códex, em seu artigo 187: “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. Nos dizeres de Dantas Júnior: “(..) uma vez revelada pela doutrina alemã a íntima relação entre a boa-fé e a figura do abuso do direito, os Códigos Civis em geral se valeram da primeira para poder apresentar um conceito para o segundo, ou seja, para caracterizar o abuso do direito em função da boa-fé, sendo que aquele começa a partir do ponto em que cessam as condutas admissíveis, pois estas se encontram no domínio da boa-fé, e além delas já se adentra o campo do abuso do direito.” (DANTAS JÚNIOR, 2008, p. 285) Todo ato administrativo deve se realizar à luz dos princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade e moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, além da razoabilidade e proporcionalidade, conforme artigo 111, Constituição do Estado de São Paulo. Assim, não se pode admitir a negativa de pagamento dos plantões extraordinários realizados, sendo de rigor reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da verba correspondente a 07 blocos de 08 (oito) horas, como plantões extraordinários na modalidade DEJEC, na quantia equivalente a 8 (oito) UFESPs cada plantão, conforme previsão legal para pagamento aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, com exceção dos delegados de polícia, cuja remuneração é de 9,6 UFESPs. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Elcio Tarcisio Martinho dos Santos Junior em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a ré ao pagamento de 07 (sete) plantões extraordinários na modalidade DEJEC, na quantia equivalente a 8 (oito) UFESPs por cada plantão. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não haverá reexame necessário conforme disposição do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.R.I.C. Itanhaém, 30 de outubro de 2019. - ADV: MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP)

Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Severino Olimpio de Paula - VISTOS. Recebo o recurso interposto a fls. 41/46 em seu efeito devolutivo. Intime-se o (a)(s) autor (a)(es)/ recorrido (a)(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, através de advogado, constituído ou nomeado. Após ou na inércia, certificando-se, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens de estilo, para o eventual conhecimento daquele. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)

Processo 100XXXX-84.2018.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jefferson de Andrade Silva - - José Ricardo dos Santos - - Osny Ribeiro de Ávila Júnior - - Paulo Victor Nanartonis - - Renato Henrique da Guia - - Renato Lopes de Souza - Vistos. Tendo em vista que o teto para Requisição de Pequeno Valor junto ao município é de R$ 5.839,45, deverá a parte credora instruir incidente de Precatório, ou, em sendo o caso, renunciar à verba excedente. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: PATRICIA HELENA MARTINI AUBIM (OAB 395783/ SP)

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