Página 1092 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

do direito de dirigir contra o autor, em razão dessa autuação, nem consta dos autos que tenha sido aplicada tal pena antes de esgotada a instância administrativa, o que também não se presume. É o que basta para o indeferimento do pedido no presente momento. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório. Ante o exposto, indefiro a medida de urgência. II. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite (m)-se o (s) réu (s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Defiro a gratuidade, anote-se. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)

Processo 102XXXX-10.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação -César Noriaki Inada - - Lie Braga Inada - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. II. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite (m)-se o (s) réu (s), DETRAN SP e DER, pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)

Processo 102XXXX-89.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Auto Escola Pirapora Ltda-me - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -SÃO PAULO - Vistos. I. Cuida-se de ação que AUTO ESCOLA PIRAPORA LTDA ME ajuizou em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN SP), pretendendo, em breve suma: i) a concessão da tutela de urgência, “para afastar e suspender os efeitos da notificação enviada, determinando-se que o Detran-SP, abstenha-se de descredenciar o autor até o julgamento em definitivo da lide” (sic); e ii) ao final, a procedência, “para anular a notificação enviada, determinandose que o Detran-SP, abstenha-se de descredenciar o autor” (sic). Inicial a fls. 01/07, documentos a fls. 08/95. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora. Confira-se: “AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 030XXXX-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012. No caso, do que narra a inicial e da documentação apresentada até aqui, não se vislumbra haver fumaça do bom direito. Observa-se que o que se apresentou até aqui é insuficiente a afastar, de plano, a presunção de regularidade e correção dos atos administrativos. Ademais, de se ter em conta que cabe ao órgão de trânsito, no caso, o CONTRAN, regulamentar os critérios e as exigências mínimas necessárias para fins de credenciamento e descredenciamento de centos de formação de condutores. É o que reza o artigo 156 da Lei Federal n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB): “O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador”. Daí a expedição da Resolução n. 358/2010 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que, em seu artigo 11, dispôs o seguinte: “Art. 11.Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento. § 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas. § 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico. § 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal”. Os critérios adotados pela Administração Pública, no exercício do poder delegado por lei para regulamentação de determinada atividade, principalmente aqueles fiscalizadas pelo Poder Público, por envolver atos discricionários, não são sindicáveis judicialmente. Deveras, “o objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. Não se pode, pois, em tal elemento, substituir o critério da Administração pelo pronunciamento do Judiciário, porque isto importaria em revisão do mérito administrativo, por uma simples mudança de juízo subjetivo - do administrador pelo do juiz - sem qualquer fundamento em lei” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 22ª edição, p. 137). E, no que toca aos critérios acima elencados, não se vislumbra, a princípio e quanto ao que se veiculou na inicial, qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade. Ainda: i) da norma infralegal acima transcrita, não se verifica ofensa à Lei Federal n. 9.503/1997, nem extrapolação ao regular exercício do poder regulamentar nela conferido ao órgão de trânsito, no caso, o CONTRAN; ii) no caso, e ao que consta dos autos, o réu até aqui se limitou a observar e a aplicar tal norma, sem qualquer inovação; e iii) do texto da norma legal acima transcrita, vê-se que, antes da não renovação do credenciamento da parte autora, a par do regular processo administrativo, há necessidade antes de adoção de mecanismos para se tentar solução à problemática subjacente, o que consta estar sendo atendido pelo réu, como se extrai de fls. 61. Por sua vez, do que narra a própria inicial, os critérios normativos previstos na referida resolução não teriam sido por si alcançados, o que, a princípio, confere correção ao ato administrativo contra o qual aqui se volta. O credenciamento de centro de formação de condutores, para o exercício de suas atividades, se dá sempre em caráter precário, impondo-se o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da respectiva renovação, ao que não há, portanto, direito adquirido algum. Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA Centro de Formação de Condutores Credenciamento Bloqueio de funcionamento levado a efeito pelo DETRAN/ SP, diante da inércia da impetrante em cumprir a exigência de apresentação de documentos pertinentes à manutenção do seu credenciamento Ausência de ilegalidade do ato Credenciamento que se reveste de precariedade e está sujeito à fiscalização do órgão de trânsito, nos termos da Portaria CONTRAN nº 358/2010 e Portaria DETRAN/SP nº 101/2016 Ordem denegada na 1ª Instância Sentença mantida Recurso não provido” - Apelação nº 100XXXX-16.2016.8.26.0495, 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme de Campos, j. 23.10.2017.

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