Página 3182 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” [REsp nº 876.527/RJ, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01.04.2008, DJe 28.04.2008]. Além disso, o Enunciado Uniforme nº 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., em consequência julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a restituírem ao autor o valor de R$638,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARCIO CLEMENTE MELLO (OAB 28753/CE), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

Processo 000XXXX-48.2019.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - TNL PCS S.A. - (OI MÓVEL S.A- em recuperação judicial) - Vistos. Preliminarmente, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela requerida às fls. 64 e complementada às fls. 138. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)

Processo 000XXXX-16.2019.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eunice Silva - Vistos. Folhas 59: Expeça-se certidão de honorários, conforme pleiteado. Intime-se. - ADV: FERNANDA SOUZA CÂMARA (OAB 259819/SP)

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