contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” [REsp nº 876.527/RJ, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01.04.2008, DJe 28.04.2008]. Além disso, o Enunciado Uniforme nº 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., em consequência julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a restituírem ao autor o valor de R$638,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARCIO CLEMENTE MELLO (OAB 28753/CE), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 000XXXX-48.2019.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - TNL PCS S.A. - (OI MÓVEL S.A- em recuperação judicial) - Vistos. Preliminarmente, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela requerida às fls. 64 e complementada às fls. 138. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 000XXXX-16.2019.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eunice Silva - Vistos. Folhas 59: Expeça-se certidão de honorários, conforme pleiteado. Intime-se. - ADV: FERNANDA SOUZA CÂMARA (OAB 259819/SP)