Página 3183 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

Ressalte-se que é objetiva a responsabilidade do réu pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços e produtos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o requerido somente poderia, eventualmente, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prova esta que não foi realizada oportunamente. Nesse contexto, restou suficientemente demonstrada a falha nos serviços prestados pelo réu. Por consequência, é de rigor a restituição do valor indevidamente debitado da conta bancária do autor. No mais, é certo que os dissabores experimentados pelo requerente em decorrência do erro em questão foram além do razoável. A situação por ele narrada, por si só, demonstra a existência do dano moral, pois é inegável o abalo sofrido pelo autor em razão da irregular compensação do seu cheque. Por consequência, uma vez reconhecida a ocorrência do dano moral e determinada a responsabilidade do réu, resta apenas apurar o valor da indenização devida ao autor. A quantificação desta indenização deve ser feita de forma proporcional ao grau da culpa do agente, levando em consideração a extensão do dano, a sua repercussão, as circunstâncias do evento, bem como o nível econômico das partes. Além disso, o magistrado deve se pautar pela razoabilidade, valendo-se do bom senso e respeitando as peculiaridades de cada caso. Todos estes fatores devem ser devidamente sopesados, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por uma das partes. Assim, ponderando-se os critérios acima mencionados, mostra-se adequada indenização no valor equivalente a R$2.000,00, uma vez que a quantia em questão não se mostra abusiva, diante da capacidade econômica das partes, nem é ínfima em razão do dano causado e a sua repercussão. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: a) restituir ao autor o valor de R$2.000,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data da compensação do cheque (23.11.2017 fls. 19) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e b) pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença (Súmula nº 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquese. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JULIANA DE ALMEIDA BORTOT (OAB 221856/SP)

Processo 100XXXX-97.2019.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Suzana Maria Lopes da Silva - Vistos. Folhas 174/175: Ciência acerca do cumprimento da obrigação assumida. Sem mais deliberações. Intime-se. - ADV: MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 418440/SP)

Processo 100XXXX-52.2016.8.26.0606/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Limper Saneantes Ltda - EPP - Intimar o (a) exequente, através de seu advogado, para ciência da expedição da certidão de crédito de fl. 293/294 expedido em seu favor. - ADV: DANIELLA MARTINS MACHADO (OAB 246148/SP), THAÍS DE ALMEIDA NASCIMENTO SILVA (OAB 359993/SP)

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