Página 4 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Novembro de 2019

Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

(...) Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.” (grifos nossos)

Conforme se depreende de toda a legislação supra colacionada, tanto a Leinº 9.715/98 quanto a Lei9.718/98 dispõemque as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS serão calculadas combase no faturamento.

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