Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
(...) Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.” (grifos nossos)
Conforme se depreende de toda a legislação supra colacionada, tanto a Leinº 9.715/98 quanto a Lei9.718/98 dispõemque as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS serão calculadas combase no faturamento.