Página 2660 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Novembro de 2019

DESPACHO 1 - Inicialmente, verifica-se que, nada obstante o fato de nas Comarcas em que não houver Juizado Especial Fazendário, tal procedimento poder ser implementado perante o Juízo Comum, a presente causa, apresenta singularidades que implicam na inadequação do rito.

2 - Observo que o presente feito tem como partes servidor e município de Senhor do Bonfim e como objeto o pagamento indenizatório cuja causa reside na prestação de informações irregulares pelo Município ao órgão responsável pelo pagamento do PIS/ PASEP que acabaram por inviabilizar o pagamento de tal verba aos servidores municipais que ganham menos que dois salários mínimos. 3 - Embora a questão se funde na verificação da existência do erro ou não por parte do ente estatal, a prova de tal situação não acompanha a inicial, sendo requerido pela parte autora diligências perante o próprio Município para obtenção de contra cheques e perante terceiros quais sejam, os bancos responsáveis pelo pagamento de tal beneficio, para que informem sobre os pagamentos realizados e não realizados. 4 - Diz o art. 32 e 33 da Lei 9099/95 que: “Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.”

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