Página 162 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Novembro de 2019

ADV: ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 9112/AL), ADV: MAURICIO DOS SANTOS (OAB 10156/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 072XXXX-30.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENUNCIDO: Josenildo Teles de Menezes - Denis Antonio da Silva Lins - DECISÃO Defiro o pedido de renúncia de fl. 302, dos autos. Retire-se o nome do advogado Dr. Ed Lincoln Santos de Oliveira, OAB/AL nº 9.112, requerente do processo, ao passo que substabeleceu para o Dr. Fernando Guerra Filho OAB/AL nº 7.809, às fls. 303. Defiro o pedido de habilitação nos autos (fls. 303), devendo as intimações serem expedidas em nome do nova causídico, Dr. Fernando Guerra Filho OAB/AL nº 7.809. Dando continuidade ao feito, deixo de intimar o réu JOSENILDO TELES DE MENEZES, acerca da renúncia, tendo em vista que já consta advogado constituído. Aguarde-se o mandado de intimação da sentença devidamente cumprido (fls. 289/290). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 11 de novembro de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

ADV: ANDRÉ CRAVEIRO DE LIRA (OAB 10383/AL) - Processo 072XXXX-43.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Honra - AUTOR: Cristiano José Menezes da Silva - DESPACHO Considerando às fls. 64, abra-se vistas ao MP. Maceió(AL), 11 de novembro de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

ADV: DANIEL NASCIMENTO TAVARES (OAB 12316/AL), ADV: LINDA BÁRBARA DO A. FRANCA (OAB 15623/AL), ADV: RHARY GUBERTHO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 15141/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 072624716.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Adilson Alves da Silva - Gabriel Oliveira dos Santos e outros - DECISÃO Em análise mais acurado nos autos, verifico que a defesa do réu “ADILSON ALVES DA SILVA”, manifestou seu desejo de apelar. Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação (fls. 750), por própria e tempestiva. Por ter o apelante também manifestado seu desejo de somente apresentar suas razões na instância superior, com base no artigo 600, parágrafo 4º, do CPP,e considerando, ainda, que o MP também apelou (fls. 757), oportunidade em que já apresentou suas razões recursais (fls. 779/781), bem como considerando o conteúdo da certidão de fls. 801, INTIMEM-SE os advogados, Drs. Juarez Ferreira da Silva, OAB/ AL nº 2.725 e Linda Bárbara do Amorim França, OAB/AL nº 15.623, para apresentarem as contrarrazões da apelação do MP, no prazo de lei. Tomando por base que fora devolvido o mandado de intimação do réu MATEUS SILVA DOS SANTOS, e este silenciou se pretendia constituir advogado ou Defensoria Pública, pela certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 782), NOMEIO desde já a Defensora Pública atuante nesta Vara, para assistir o referido réu indefeso nos demais atos processuais. Por fim, cobre-se com urgência a devolução do mandado de fls. 774, devidamente cumprido. Após, à conclusão. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 08 de novembro de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

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