SAÍDA PERIÓDICA PARA VISITA À FAMÍLIA AOS SÁBADOS OU DOMINGOS, DAS 07:00 ÀS 18:00 HORAS – RECOMPENSA – ARTS. 55 E 56 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE REGALIA EM VIRTUDE DE BOM COMPORTAMENTO VISANDO A REINTEGRAÇÃO DOS CONDENADOS AO RETORNO DA SOCIEDADE – PORTARIA EDITADA EM OBSERVÂNCIA À LEI – DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Incabível a cassação da Portaria nº 02/2017, porquanto além de ser editada em observância à Lei de Execução Penal, haja vista que se trata de uma espécie de recompensa, prevista no artigo 56, inciso II, da Lei nº 7.209/84, não há se falar em vícios em sua origem e ilegalidade em seu conteúdo, porque as recompensas podem ser concedidas pela legislação local, como no caso da Portaria 02/2017, que estabelece a natureza e a forma da concessão da regalia, ex vi do parágrafo único, do artigo 56, da referida Lei.
Outrossim, não se vislumbra prejuízo ao direito líquido e certo de fiscalização do Ministério Público, pois consoante artigo 3º, da Portaria nº 02/2017, a lista nominal dos condenados beneficiados, é encaminhada para o Parquet dois dias antes da saída daquelas, para fiscalizar o ato."