Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 12 de Novembro de 2019

Sustenta o recorrente que “os contratos informados são verídicos e a diferença de valores decorre dos serviços efetivamente prestados entre os cabos eleitorais”.

Requer, ao final, “seja reconsiderada a decisão para efetivamente constar como contas aprovadas”.

O douto Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do pleito de reconsideração por ser inadequado (art. 275 e 278 do Código Eleitoral).

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