Sustenta o recorrente que “os contratos informados são verídicos e a diferença de valores decorre dos serviços efetivamente prestados entre os cabos eleitorais”.
Requer, ao final, “seja reconsiderada a decisão para efetivamente constar como contas aprovadas”.
O douto Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do pleito de reconsideração por ser inadequado (art. 275 e 278 do Código Eleitoral).