Página 1541 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Novembro de 2019

regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (...) § 13º. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (...) III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. Neste sentido, já se consolidou a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOMENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROSOITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO -FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro (...) (STJ, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 18/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. MENOR QUE ESTÁ SOB A GUARDA FÁTICA DOS AUTORES DESDE O NASCIMENTO. ARREPENDIMENTO MATERNO. ADOÇÃO À BRASILEIRA., VINCULO AFETIVO CONSOLIDADO. MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. Não merece reparo a decisão que destituiu o poder familiar, e concedeu a adoção do menor, que convive com os autores desde tenra idade. Em que pese o arrependimento materno, o infante, atualmente com 5 anos de idade, está adaptado à família adotante, reconhece-os como pai e mãe, já consolidado o vínculo afetivo. Manutenção deste arranjo familiar, considerando o melhor interesse da criança. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062283361, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/11/2014). (TJ-RS - AC: 70062283361 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. EMENDA À INICIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO ENTRE CASAL ADOTANTE E MENOR. Não merece reparo a decisão que destituiu o poder familiar e concedeu a adoção da menor, que está sob a guarda dos requerentes desde tenra idade, demonstrada de ambas as partes adaptação e socioafetividade. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055164388, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/08/2013) (TJ-RS - AC: 70055164388 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2013) Resta evidente nos autos a existência de forte vínculo afetivo entre os requerentes e o adotando, posto que esta reside com os autores há quase 12 (doze) anos, sendo este fato devidamente ressaltado pelo Estudo Social realizado, o qual salientou que as relações existentes no lar em que a criança está inserida são harmônicas, já que os requerentes proporcionam carinho, afeto e assistência, bem como um local propício ao seu desenvolvimento físico e psíquico. Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo para acolher os pedidos autorais, decretando a perda do poder familiar biológico da criança VITÓRIA CAROLINE NUNES SANTIAGO, na forma dos artigos 45, § 1º, do ECA, declarando inexistentes todas as relações de parentesco daí advindas, bem como para deferir a adoção de VITÓRIA CAROLINE NUNES SANTIAGO para os adotantes FRANCISCO DE SOUSA e SILVANA SOARES CUNHA. A adotada passará a se chamar VITÓRIA CAROLINE SOARES DE SOUSA, conforme pleiteado na inicial (fl. 03), e terá toda a ascendência e parentesco dos adotantes, bem como todos os direitos e deveres da relação de filiação, sem distinções de quaisquer espécies. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de transcrição desta sentença, devendo o Cartório Extrajudicial proceder a alteração do registro da criança, nos moldes já definidos. Sem custas, considerando o art. 141, § 2º do ECA. Itaituba/PA, 02 de outubro de 2019. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito

PROCESSO: 00017431620178140024 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): --- Ação: --- em: ---REQUERENTE: M. S. S. E. J. V. S. S. Representante (s): OAB 8809-B - MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO (ADVOGADO) REQUERIDO: M. S. C. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º do Provimento 006/2009- CJCI, fica pautada Audiência de conciliação para o dia 11/02/2020 às 09:00m. Itaituba/ PA, 30 de outubro de

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