Página 148 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 12 de Novembro de 2019

9.Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar o regime para o semiaberto, mantendo no mais a sentença recorrida. Oficie-se. Conclusões: Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para abrandar o regime prisional para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Oficie-se à VEP e à SEAP.

089. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 014XXXX-41.2017.8.19.0001 Assunto: Progressão de Regime / Progressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 014XXXX-41.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00437987 - AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: WAGNER DA SILVA LUIZ ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.ARTIGO 67, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NULA DE PLENO DIREITO. PROVIMENTO AO RECURSO E CONCESSÃO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO,CONCEDENDO AO PENITENTE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para declarar nula a decisão hostilizada e, de ofício, deferir o habeas corpus concedendo ao penitente a progressão para o regime semiaberto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Oficie-se.

090. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 015XXXX-38.2019.8.19.0001 Assunto: Visita Periódica ao Lar / Saída Temporária / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 015XXXX-38.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00501388 - AGTE: LEONARDO RODRIGUES INACIO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MOTIVAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS ABSTRATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DA LEP. RECURSO PROVIDO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a decisão recorrida, conceder ao agravante o benefício da visita periódica ao lar, em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, nos termos do voto do Relator, vencida a Des. DENISE VACCARI que negava provimento. Oficie-se.

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