Página 82 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Novembro de 2019

IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão.

V - No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época, qual seja, 239.920,00.

VI - Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar