(artigo 234, parte final, do Código Civil), pelo que condeno a parte reclamada no pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor devido à época do deslinde contratual, observadas as normas do CODEFAT. Justifica-se a adoção de tal medida pelo fato de que o recebimento do benefício via MTE (quer mediante guias emitidas pelo empregador, quer por alvará judicial) pode ser obstado, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais no momento do saque, tais como: estar o autor empregado na atualidade, esgotamento do prazo para requerimento, carência, dentre outros.
Considerando a ausência de comprovante de quitação das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º, da CLT, condeno o reclamado ao pagamento da multa prevista no § 8º, do mesmo artigo."