Página 2374 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Novembro de 2019

Com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor mínimo da reparaç¿o dos danos causados pela infraç¿o em R$ 1.000,00 (um mil reais) .

Após o trânsito em julgado lance o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF/88.

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