inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário da demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: "Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis."