Página 1714 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Novembro de 2019

TERMO DE AUDIÊNCIAAos 12 (doze) dias do mês de novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), pelas 10h51, na Sala das Audiências, localizada no Edifício do Fórum Juiz Valdir Barbosa, Tracunhaém, Estado de Pernambuco, onde presentes se encontravam o Dr. Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva, Juiz de Direito. Feito o pregão, presente a representante do Ministério Público, Aline Daniela Florêncio Laranjeira. Presente o autor do fato, João Paulo Andrade Lima dos Santos, acompanhados no ato pelo advogado Dr. Ghustavo Dyego Jose Ferreira Lopes - OAB/PE 49.358. Presente as vítimas Maria da Conceição do Nascimento e Aluisio Teixeira dos Santos. Aberta a audiência, se observou que há proposta nos autos de transação penal ofertada pelo Órgão Ministerial, nos seguintes ditames: "A proposta do Ministério Público consiste pagamento de prestação pecuniária na quantia correspondente a um salário mínimo, a ser depositada em favor de Instituição determinada por V.Exa, podendo esse valor ser parcelado por este juízo, caso se comprove a reduzida condição financeira da parte, de outro lado, evidenciada total incapacidade financeira da parte, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, alternativamente, opina pela prestação de serviço à comunidade a ser cumprido em Instituição definida por este juízo, por período a ser fixado por V.Exa, sendo no mínimo 03 (três) meses". Pelo autor do fato foi dito que aceita a proposta de transação penal, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) meses, na razão de 06 (seis) horas semanais. Devendo o autor do fato ser encaminhado à Secretaria de Assistência Social, deste Município, para que acompanhe a execução da medida a ser cumprida na citada localidade, informando a este juízo o seu integral cumprimento ou eventuais dificuldades.Seguidamente passou o magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos da lei 9.099/95. Cuida-se de crime de menor potencial ofensivo, onde o (a)(s) autor (a)(s) do fato, em audiência preliminar, acatou a proposta de transação penal delimitada pelo representante Ministerial, consoante o avençado no termo de audiência. Em consonância com o anteriormente exposto, vejamos o que estabelece o artigo 76, § 3º do CP: "Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta". § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. Tendo sido observadas as disposições da Lei 9.0999, a homologação da transação penal é medida que se impõe. Assim, com fundamento no art. 76, caput, e parágrafo 3º, da Lei n. 9.099/1995, HOMOLOGO por sentença, para que produza os legais e jurídicos a transação penal firmada, consistente em prestação de serviços à comunidade, ficando a extinção da punibilidade condicionada ao cumprimento da transação penal ora pactuada. Sem custas processuais. Oficie-se à instituição beneficiada encaminhando o autor do fato, bem como para que informe o adimplemento da obrigação ora firmada. Oficie-se ao IITB comunicando a presente proposta de transação penal, apenas para fins do art. 76, § 6º. Cientifique-se o (a) citado (a) autor (a) de que não poderá receber o mesmo benefício dentro do período de 5 anos, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Partes intimadas em audiência. Nada mais foi dito, pelo que mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado de conforme, vai devidamente assinado. Eu, __________________, Analista Judiciário, digitei e subscreviJuiz Substituto:Promotora de Justiça:Advogado:Vítima:Autor do fato:1PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRACUNHAÉMFORUM JUIZ VALDIR BARBOSARua Desembargador Carlos Vaz, nº 73, centroAÇÃO PENAL N. 65PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRACUNHAÉMFORUM JUIZ VALDIR BARBOSARua Desembargador Carlos Vaz, nº 73, centroTCO N. 000XXXX-66.2019.8.17.1500r

Sentença Nº: 2019/00250

Processo Nº: 000XXXX-79.2019.8.17.1500

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