imposta pelo contratode locaçãoinviabiliza a renovação compulsóriadareferida avença. Inobservância do requisito previsto noartigo71, inciso II,daLeinº 8.245/1991. Improcedênciada açãorenovatóriae a determinaçãodeexpediçãodemandadodedespejo em desfavordaautora, na forma doartigo74daLeinº 8.245/1991, eram medidas imperiosas. Manutençãodar. sentença. Apelação não provida.”(TJSP; Apelação Cível 100XXXX-59.2018.8.26.0565; Data do Julgamento: 17/04/2019) Posto isso, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Pela sucumbência, arcará o vencido com custas e despesas processuais, alémde honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à demanda. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ (A) DE DIREITO MARTA BRANDÃO PISTELLI