Página 3168 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2019

No tocante à prescrição,verifico que esta não se operou, uma vez que a data a ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a hipótese é aquela em que a parte autora tomou ciência da natureza definitiva de sua lesão, e não aquela em que ocorreu o acidente de trânsito que lhe causou a moléstia descrita na inicial. Sobre a questão já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- Ação de cobrança de indenização por invalidez permanente, julgada extinta nos termos do art. 269, IV, do CPC Na hipótese de invalidez permanente, o termo inicial da prescrição recai, não na data do acidente de trânsito, mas na data da ciência, pelo interessado, da consolidação da lesão - Súmula 278 do STJ - Realização de perícia médica, através do IML, em 13.02.2008 Ação interposta em 23.08.2010 Não decorrido o prazo trienal Recurso provido, para o fim de anular a r. sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito em decorrência do reconhecimento da prescrição, tornando os autos à origem, para regular instrução” (Apelação nº 017XXXX-16.2010.8.26.0100 - Relator: Carlos Nunes - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 21/11/2011) . “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)-COBRANÇA - CASO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CC/2002 - NÃO VERIFICAÇÃO NA HIPÓTESE VERTENTE CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO RECONHECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- Não se vislumbra na hipótese vertente a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral (indenização securitária DPVAT) nos termos do art. 206, parágrafo 3º, X, do CC/2002 c.c. Súmula 405 do E. STJ, considerando que a contagem do prazo prescricional para a cobrança de seguro obrigatório, tratando-se de invalidez, se inicia da data da ciência inequívoca pela vítima acerca de sua invalidez permanente. “In casu”, no entanto, diante da ausência de elementos indicando a data da ciência pela autora de sua invalidez permanente, ao menos em tese o prazo prescricional sequer havia se iniciado, sendo de rigor, portanto, o não provimento recursal. II- A correção monetária, “in casu”, é devida a partir do evento danoso (06.06.2008), a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda”. (Apelação 001XXXX-62.2013.8.26.0066, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Ayrosa, d.J. 17/03/2015). Ainda sobre a matéria há a Súmula nº 278, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve o seguinte: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim sendo, considerando que a parte autora somente teve ciência de que as lesões sofridas teriam acarretado sequelas definitivas em seu braço, com o laudo de exame de corpo de delito, de rigor é o conhecimento de que não houve o transcurso do prazo trienal. Quanto ao mais, anoto que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos, sendo patente o interesse de agir, cabendo ressaltar que em razão da natureza da controvérsia necessária se faz a dilação probatória, sendo suficiente para o desate da demanda a produção de prova pericial. Isso porque a parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15.6.2017 do qual resultou sequela incapacitante. A parte ré, por sua vez, reconhece a existência do sinistro, porém afirma que não há demonstração da existência e do grau da incapacidade da parte autora. Assim sendo, a controvérsia dos autos resume-se à existência ou não de sequela, bem como na aferição do grau de incapacidade da parte autora. Dessa forma, necessária se faz a dilação probatória. Suficiente para o desate da demanda a produção de prova pericial, a qual deverá aferir o grau da moléstia alegada na inicial, bem como sua natureza (se definitiva ou não). Anoto que os honorários periciais devem ser suportados pela parte autora, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo o registro de que sendo esta beneficiária da assistência judiciária deverá a prova ser realizada pelo IMESC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, registrando, desde logo, que caberá às partes a ciência aos seus assistentes da data designada para a perícia. Sem prejuízo do acima deliberado, oficie-se ao IMESC para o fim de solicitar a designação de data para realização da perícia médica, após o que, com a resposta, deverá a serventia proceder à intimação das partes da data designada pelo órgão oficial para a realização da prova técnica (utilizando para tanto o ato ordinatório com código do modelo registrado sob nº 278607). Após, com a juntada do laudo produzido pelo IMESC, deverão as partes ser intimadas para se manifestar sobre o trabalho técnico realizado, no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), devendo os autos tornarem conclusos depois de decorrido esse prazo. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP)

Processo 100XXXX-35.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Moscardo Alves Cursino - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. Inicialmente, intime-se a parte ré para que promova o pagamento do débito remanescente, conforme manifestação da parte autora e planilhas apresentadas às fls. 464/468. Nada obstante, em relação ao pedido de levantamento do depósito de fls. 458/459, anoto que diante do Comunicado CG nº 1306/2019 referente a implantação do módulo para expedir Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, bem como que o depósito realizado nos autos é posterior a 1.3.2017, deverá a parte credora, no prazo de 10 dias, juntar nos autos através de petição o formulário obtido no link http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido. Após, providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 458/459 em favor da autora. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARÃES PESSOA (OAB 288595/SP), FERNANDA SOARES VIEIRA DE ARAUJO (OAB 161696/SP), MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP)

Processo 100XXXX-40.2019.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S/A - Intimar a parte autora para recolher as diligências do oficial de justiça para expedição de novo mandado. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

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