Página 84 da V - Editais e demais publicações do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Novembro de 2019

sombra de dúvida, deixa evidenciado que aquele material se destinava ao nefando comércio ilícito, ficando isolado nos autos a versão apresentada pelo adolescente Nicolas.

Por outro lado, o delito de receptação, chamado pela doutrina de acessório, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime, sendo do Ministério Público o ônus desta prova, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 156 do CPP. Não basta a presença dos elementos objetivos do tipo para o reconhecimento da receptação. Faz-se mister a demonstração de que o agente tinha conhecimento daquela origem ilícita, tratando-se do elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do material apreendido.

Na hipótese dos autos, o Ministério Público logrou demonstrar a procedência criminosa do automóvel Ford Fiesta que foi produto de roubo conforme Registro de Ocorrência nº 035-18969/2016.

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