sombra de dúvida, deixa evidenciado que aquele material se destinava ao nefando comércio ilícito, ficando isolado nos autos a versão apresentada pelo adolescente Nicolas.
Por outro lado, o delito de receptação, chamado pela doutrina de acessório, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime, sendo do Ministério Público o ônus desta prova, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 156 do CPP. Não basta a presença dos elementos objetivos do tipo para o reconhecimento da receptação. Faz-se mister a demonstração de que o agente tinha conhecimento daquela origem ilícita, tratando-se do elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do material apreendido.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público logrou demonstrar a procedência criminosa do automóvel Ford Fiesta que foi produto de roubo conforme Registro de Ocorrência nº 035-18969/2016.