Página 15089 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2019

Pontuo, inicialmente, que ainda que inocorrente a notificação acerca da cessão de crédito ao devedor, tal fato não teria o condão de desnaturar o crédito, ou seja, não desobrigaria o devedor em face do cessionário. A notificação visa tão somente evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor, de modo que, se o devedor não for notificado da cessão, vale o pagamento feito ao credor primitivo, a teor do que dispõe o art. 292 do Código Civil.

Desse modo, o encaminhamento do nome do devedor inadimplente aos órgãos de proteção ao crédito traduz exercício regular de direito, e nesse sentido, esclareço que o artigo 293 do Código Civil autoriza ao cessionário praticar atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.

No caso em apreço, a autora alega a inexistência de débito/relação jurídica do débito vinculado ao contrato nº 21225101, valor de R$ 2.190,57, incluso pela requerida no órgão de proteção ao crédito em 11/06/2019 (evento nº 1 – arquivo 5).

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