Página 4358 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2019

Pois bem. Cediço que o ato de desistência recursal é um direito que assiste à parte Recorrente, exercitável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte contrária (artigo 998, Código de Processo Civil – CPC).

In casu, conforme alinhavado em linhas pretéritas os litigantes informaram a composição extrajudicial acerca do objeto da presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, requerendo, o que implica em desistência tácita dos presentes recursos, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 1.000, do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

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