Pois bem. Cediço que o ato de desistência recursal é um direito que assiste à parte Recorrente, exercitável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte contrária (artigo 998, Código de Processo Civil – CPC).
In casu, conforme alinhavado em linhas pretéritas os litigantes informaram a composição extrajudicial acerca do objeto da presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, requerendo, o que implica em desistência tácita dos presentes recursos, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 1.000, do CPC, que assim dispõe:
“ Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.