Página 1130 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Novembro de 2019

E não é só a jurisprudência cristalizada na súmula citada que reside a obrigação da reclamada tomadora de serviços para com os créditos trabalhistas. A própria legislação previdenciária imputa a ela obrigações tributárias derivadas, em último plano, da existência de um contato de trabalho, conforme previsto no artigo 31 da Lei nº 8.213 de 1991, verbis:

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (Caput com redação determinada na Lei nº 11.933, de 28.4.2009, DOU 29.4.2009, produzindo efeitos a partir de 1.10.2008)

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-deobra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU 21.11.1998 - Edição Extra, produzirá efeitos a partir de 1.2.1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior)

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