consoante a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MERECEM SER ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E OBSCURIDADE - NECESSIDADE DE ESTABELECER OS TERMOS INICIAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE FUNDAMENTAR O NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS EMBARGADAS PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS." (e-STJ fl. 485).
Em sede de recurso especial, os recorrentes alegam contrariedade aos artigos 6.º, VIII, da Lei n.º 8.078/90; 330, I, do Código de Processo Civil/1973; e 355 do Código Processo Civil/2015, pois "o órgão jurisdicional a quo decidiu que não seria o caso de inversão do ônus da prova e também decidiu que seria desnecessária a produção de qualquer outra prova no processo", sendo certo que "os recorrentes tinham o direito básico à inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC), pois suas alegações não só eram verossímil como sequer foram especificamente impugnadas pelas recorridas", assim "é incontestável a prematuridade do julgamento de primeiro grau" (e-STJ fls. 510/511).